Tribunal Central Administrativo Sul

292/20.9BELSB

Data
2026-06-03
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II – Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos. No recurso do despacho saneador a única questão a decidir respeitava à insuficiência da causa de pedir e suas consequências, apresentando uma tramitação processual linear neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista. A conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se deve reger. III – Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor fixado à causa, ponderada a conduta processual das partes, e embora a questão apreciada e decidida não se afigure de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo presente recurso.

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