Tribunal Central Administrativo Sul
339/06.1BESNT-A
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Decorrido que seja o prazo de execução espontânea, que se trata de um prazo procedimental e, por isso, conta-se nos termos do artigo 72.º do CPA (actual 87.º), de harmonia com o entendimento expresso pelo STA, o credor da restituição do tributo pago, tem direito a juros de mora (artigo 102.º, n.º 2 da LGT). II. Estando em causa executar uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liquidação e que implique a restituição da prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º. III. A indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia não comporta o direito a juros de mora, por não incluir os danos derivados da sua prestação, mas, tão só, os encargos efectivamente suportados com a prestação da mesma, e com o limite previsto no n.º 3, do artigo 53.º da LGT. IV. Ora, tendo a Executada procedido ao cumprimento parcial do julgado na pendência da presente execução de julgados, quanto ao pedido em causa, deveria o Tribunal a quo ter decidido verificar-se inutilidade superveniente da lide imputável à Administração Tributária, ao invés de decidir pela procedência da acção, omitindo os referidos pagamentos. V. O valor da sucumbência reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão impugnada importa para o recorrente. Dito por outras palavras, corresponde à diferença entre o montante da condenação fixado na decisão recorrida e o que a parte pretende seja fixado na decisão do recurso.
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