Tribunal Central Administrativo Sul
1º. A taxa de fazendas demoradas não se encontra sujeita ao regime contra-ordenacional, já que não tem subjacente a prática de qualquer conduta tipificada, por lei anterior, como ilícito de natureza penal. 2º. Tal taxa configura-se, antes, como uma sanção de índole processual ou administrativa. 3º. Tendo em consideração a finalidade que se visa atingir com a taxa em questão -promoção do respeito pelos prazos de desalfândegamento -, a sua determinação por reporte a uma percentagem do valor das mercadorias não se revela desproporcionada ou exorbitante. 4º. Os recursos jurisdicionais destinam-se à reapreciação de questões que hajam sido submetidas e decididas pelo Tribunal recorrido e não à conhecimento de "questões novas".
Esta fonte não publica texto integral para este documento.