00473/17.2BECBR
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1. Em matéria cautelar é inescapável formular juízos de prognose, de índole
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
1. Em matéria cautelar é inescapável formular juízos de prognose, de índole
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Júri do concurso para professor catedrático, farão parte: a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa; b) Professores ... júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto. V- O Júri do concurso para professor catedrático não pode
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
júri do concurso para professor associado será constituído, por regra, por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos à universidade em causa ... professores de outras universidades. II. Só não sendo possível constituir o júri com professores catedráticos da mesma ou de outras universidades é que será possível o recurso a professores associados
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Apenas se permite sindicar uma decisão administrativa, tomada no campo da
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Júri do concurso documental para o provimento de uma vaga de professor associado da Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias da Faculdade de Ciências da Universidade ... Porto, deve integrar pelo menos um professor catedrático da disciplina ou grupo a que se refere o concurso e afecto à mesma universidade, não sendo legal o afastamento do único
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A sentença inculca que deveria ter sido publicitada no aviso de
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Docente Universitária. II. Os estabelecimentos de ensino superior universitário nos concursos para recrutamento de vagas de professor catedrático terão de ter e levar ... vaga de professor catedrático deve ser integrado por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa e a outras
Relator: Helena Canelas
julho (diploma que até à Lei nº 12-A/2008, regulava o concurso de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública). III – O que se pretende garantir ... cada um dos membros do júri de um concurso documental aberto por uma universidade para um lugar de professor catedrático usa, na apreciação dos currículos dos candidatos, métodos avaliativos próprios
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
parte do júri, será, efetivamente anular o presente concurso. A eventual futura abertura de novo procedimento para a vaga concursada é a consequência lógica tendente à declarada necessidade de reconstituição ... Regulamento do Concursos de Professores Catedráticos Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova do Lisboa (Regulamento 98/2011, 2ª Série do D.R. de 08/02/2011
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se, entre outros, professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ... menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado. II- A área de psicologia configura-se como sendo
Relator: Esperança Mealha
avaliação da (des)necessidade de contratação de um novo professor catedrático insere-se numa margem de livre apreciação da Administração, que convoca juízos de conveniência e oportunidade não sindicáveis pelo ... reitor que decide revogar a decisão de abertura de um concurso para contratação de um professor catedrático, com fundamento na sua desnecessidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: José Correia
I) – O art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer
Relator: MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO)
I. Na sequência da apresentação da petição inicial foi aberta conclusão ao
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 35.º, n.º 1, da Lei n