Tribunal Central Administrativo Sul

958/12.7BEALM

Data
2023-06-07
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Verificados que foram os vícios determinantes da anulação do concursado, não se coloca a questão da proporcionalidade, na medida em que a anulação do concurso, mostra-se ser exatamente a única medida suscetível de “salvar” o principio da boa administração e da legalidade, apresentando-se como proporcional ao fim em vista. Mal estaria a Administração se sobrepusesse a onerosidade procedimental ao principio da legalidade. II – Sendo incontornável que o controvertido procedimento concursal passou já por um conjunto de circunstâncias comprometedoras da sua manutenção, atento, nomeadamente os princípios da imparcialidade e transparência, optar pela sua manutenção, com recurso à singela alteração do júri, só agravaria os vícios detetados e que determinaram a anulação do procedimento. III – A decisão anulatória proferidaá, para além dos efeitos constitutivos e conformativos, tem efeitos repristinatórios que se reportam à reconstituição de situação atual hipotética que existiria se não fosse a prática do ato objeto de anulação contenciosa. IV - Perante a conclusão a que se chegou, de acordo com a qual o concurso em causa enferma de ilegalidades que impossibilitam a homologação da lista definitiva aprovada pelo júri, uma vez que o mesmo conhece já os “curriculum vitae” dos dois candidatos, não se mostra viável manter o mesmo júri, como se nada se tivesse passado, permitindo-se que aquele viesse agora a redefinir os critérios de avaliação. V - Afastada que está a hipótese do se manter o júri inicial, a única forma adequada de garantir um mínimo de potencial desconhecimento dos candidatos e dos seus curricula por parte do júri, será, efetivamente anular o presente concurso. A eventual futura abertura de novo procedimento para a vaga concursada é a consequência lógica tendente à declarada necessidade de reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato objeto de anulação, no estrito cumprimento do estatuído nos artigos 266°. n° 2 da CRL, artigo 6º do CPA. artigos 61° e 62°A do ECDU e artigos 1°, 2º. 8° e 12° do Regulamento do Concursos de Professores Catedráticos Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova do Lisboa (Regulamento 98/2011, 2ª Série do D.R. de 08/02/2011).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.