Tribunal Central Administrativo Norte

02258/05.0BEPRT

Data
2011-01-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I – Nos termos do disposto nos artigos 45º e 46º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, o Júri do concurso documental para o provimento de uma vaga de professor associado da Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, deve integrar pelo menos um professor catedrático da disciplina ou grupo a que se refere o concurso e afecto à mesma universidade, não sendo legal o afastamento do único membro do júri nestas condições com o fundamento da previsível, mas ainda não consumada, aposentação do mesmo. II – Na acção administrativa especial destinada à anulação da deliberação que homologou a escolha do candidato no aludido concurso, cabe à entidade demandada o ónus da prova de que o Júri foi composto nos termos exigidos por lei e não ao autor provar o contrário, dado estarmos perante um acto positivo da Administração, caso em que as posições das partes, no processo, aparecem invertidas, em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva. III – A entidade administrativa – e o contra-interessado – devem invocar na defesa todos os factos que lhes interessa provar, neste caso, que o Júri foi composto nos termos legais, não sendo admissível a invocação de factos concretos que levam a esta conclusão apenas em fase de alegações, face ao princípio da preclusão processual, consignado nos artigos 89º, n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 489º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator

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