Tribunal Central Administrativo Norte

00105/04

Data
2004-12-07
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Nos termos do art. 46º do ECDU o júri do concurso para professor associado será constituído, por regra, por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos à universidade em causa e professores catedráticos da disciplina ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras universidades, devendo, quando possível, fazer parte desse mesmo júri, pelos menos, dois professores de outras universidades. II. Só não sendo possível constituir o júri com professores catedráticos da mesma ou de outras universidades é que será possível o recurso a professores associados da mesma universidade ou de outras. III. Recai sobre o ente recorrido o ónus da prova de que, à data do concurso, era impossível a composição do júri do concurso com professores catedráticos mas apenas com professores associados.

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