Tribunal Central Administrativo Norte

01049/13.9BEBRG

Data
2019-02-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A sentença inculca que deveria ter sido publicitada no aviso de abertura do concurso a valoração numérica constante das grelhas classificativas dos diferentes membros do júri, cujos mais não são do que instrumentos de trabalho que subjazem à fundamentação constante das actas e pareceres juntos; I.1-não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados; I.2-contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação; I.3-exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjectiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação; I.4-exigir-se que do aviso de abertura de um concurso para professor catedrático constem “itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de selecção, o mérito e capacidade dos candidatos” mostra-se excessivo, indo muito para além da exigida conformação da actividade administrativa com os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da isenção; I.5-a especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP; I.6-a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”. * *Sumário elaborado pelo relator

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