Tribunal Central Administrativo Norte
00473/17.2BECBR
- Data
- 2018-01-26
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1. Em matéria cautelar é inescapável formular juízos de prognose, de índole probabilística, mediante os quais será lícito conjecturar um certo desenvolvimento futuro dos aspectos cautelares relevantes (o “fundado receio”) a partir dos factos actuais apurados no processo, em conjugação com os dados da experiência e do senso comum. 2. Mas já não é lícito basear a decisão sobre o “periculum in mora” em cenários ficcionais alheios aos factos apurados. Não é possível avalizar objectivamente, com base nos factos indiciários existentes, o cenário de que as ilegalidades imputadas ao acto de abertura do concurso são sobretudo nocivas para a candidatura das Recorrentes, quando estas até referem desconhecer a existência de contrainteressados. Mesmo que exista nisso alguma razão oculta, situa-se na sua subjectividade, inacessível à avaliação do Tribunal pelo que, nessas condições, é de negar provimento ao recurso.* *Sumário elaborado pelo relator
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