Tribunal Central Administrativo Norte

00473/17.2BECBR

Data
2018-01-26
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Em matéria cautelar é inescapável formular juízos de prognose, de índole probabilística, mediante os quais será lícito conjecturar um certo desenvolvimento futuro dos aspectos cautelares relevantes (o “fundado receio”) a partir dos factos actuais apurados no processo, em conjugação com os dados da experiência e do senso comum. 2. Mas já não é lícito basear a decisão sobre o “periculum in mora” em cenários ficcionais alheios aos factos apurados. Não é possível avalizar objectivamente, com base nos factos indiciários existentes, o cenário de que as ilegalidades imputadas ao acto de abertura do concurso são sobretudo nocivas para a candidatura das Recorrentes, quando estas até referem desconhecer a existência de contrainteressados. Mesmo que exista nisso alguma razão oculta, situa-se na sua subjectividade, inacessível à avaliação do Tribunal pelo que, nessas condições, é de negar provimento ao recurso.* *Sumário elaborado pelo relator

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