04810/11
Relator: ANÍBAL FERRAZ
como dirigida “à obtenção de uma tutela inibitória, primacialmente vocacionada para a protecção da integridade de direitos absolutos e de personalidade em situações de ameaça de agressões ilegítimas”, mais
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANÍBAL FERRAZ
como dirigida “à obtenção de uma tutela inibitória, primacialmente vocacionada para a protecção da integridade de direitos absolutos e de personalidade em situações de ameaça de agressões ilegítimas”, mais
Relator: CATARINA JARMELA
perante uma acção que tem por objecto relações contratuais quando a pretensão cuja tutela a autora pretende ver judicialmente reconhecida emerge da celebração de contrato de trabalho em funções públicas ... administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual, instaurada contra um Ministério, a falta de personalidade judiciária do mesmo constitui uma excepção dilatória insanável e insuprível e importa a absolvição
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
agir em ação administrativa fundada na tutela dos direitos ao sossego, ao repouso e à tranquilidade, integrados nos direitos de personalidade, previstos no artigo 70.º do CC, em relação
Relator: Xavier Forte
dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira , não está integrada na hierarquia da Administração , mas tão só sob a sua tutela e superintendência , atribuídos aos Ministros da Saúde
Relator: António Vasconcelos
detendo personalidade jurídica não se confundem com a pessoa jurídica Estado como sujeito de direito, não existindo entre o instituto público e o ministro da tutela respectivo qualquer vinculo
Relator: CATARINA JARMELA
perante uma acção que tem por objecto relações contratuais quando a pretensão cuja tutela a autora pretende ver judicialmente reconhecida emerge da celebração de contrato de trabalho em funções públicas ... acção administrativa comum. IV – Em tal situação, o Ministério da Educação não tem personalidade judiciária. V - Da conjugação dos arts. 51º do ETAF, e 10º n.º 2 e 11º
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 5º do CPC), devendo a sociedade ser substituída pela generalidade ... encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem
Relator: ELIANA PINTO
I - Em matéria de meios de prova que se podem usar no
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Hospital de Reynaldo dos Santos ser uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se integra na categoria dos institutos públicos ... hierárquico. III. A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa, tendo apenas como limite a tutela administrativa, que, porém, apenas existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos
Relator: JOSÉ CORREIA
tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais. III) - A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ... extensão do prejuízo sofrido pelo lesado, o que quer dizer que a lei tutela a segurança integral, total, completa, global dos danos, lesões e prejuízos sofridos ou consequências motivadas
Relator: HELENA CANELAS
personalidade jurídica, que adquirem imediatamente com a sua constituição, diferentemente do que sucede com as fundações, as quais só adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento. IV – Possuindo a autora personalidade jurídica ... causas de invalidade (nulidade) consistentes precisamente na violação de normas substantivas e procedimentais de tutela do ambiente, a autora detém legitimidade ativa para a ação. VI – A intervenção processual
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação