Tribunal Central Administrativo Sul

199/09.0BELLE

Data
2020-09-24
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não carece o Autor de falta de interesse processual em agir em ação administrativa fundada na tutela dos direitos ao sossego, ao repouso e à tranquilidade, integrados nos direitos de personalidade, previstos no artigo 70.º do CC, em relação às atividades ruidosas realizadas em Praça municipal, nas proximidades da sua residência. II. A realização de atividades ruidosas em zonas habitacionais não é uma atividade livre, nem incondicionada, impondo a emissão do juízo da excecionalidade das circunstâncias e a consideração do valor da tranquilidade das populações. III. Comprovando-se a emissão de diversas licenças especiais para a emissão do ruído em zona habitacional, de modo frequente, em especial no período do Verão, em julho e agosto, sem a formulação dos citados juízos próprios do foro administrativo, impõe-se condenar a Administração a condicionar a emissão dos referidos licenciamentos a tais juízos de excecionalidade e quanto à tranquilidade das populações, se para tanto necessário, mediante a realização de medições acústicas. IV. A pretensão indemnizatória pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das atividades ruidosas e da afetação dos direitos ao sossego, ao repouso e à tranquilidade, depende da verificação dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, seja considerando a responsabilidade civil por factos ilícitos, seja considerando a indemnização pelo sacrifício. V. Faltando a verificação do requisito da ilicitude no primeiro caso e a falta de verificação do dano especial e anormal no segundo caso, não se encontram reunidos os pressupostos para a procedência do pedido.

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