Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Os articulados , requerimentos , respostas e as peças referentes a quaisquer actos , que devem ser praticados por escrito pelas partes , no processo , podem ser remetidos pelo correio , sob registo . II)- Neste último caso vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal . III)- Ora , tendo o presente recurso sido remetido pelo correio , em 15-09-2000 , último dia do prazo , o mesmo deverá considerar-se tempestivo . IV)- Uma Unidade Local de Saúde ( ULS ) , que é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira , não está integrada na hierarquia da Administração , mas tão só sob a sua tutela e superintendência , atribuídos aos Ministros da Saúde e das Finanças . V)- A deliberação do Conselho de Administração da ULS de Matosinhos não é susceptível de recurso hierárquico ou tutelar para a Ministra da Saúde – este último por não estar previsto no artº 177 , do CPA - , antes se enquadrando no âmbito das competências da pessoa colectiva , que é a ULS de Matosinhos, e representando a última palavra do seu orgão máximo . VI)- Não existe previsão legal que determine que dos actos do conselho de administração , dos estabelecimentos hospitalares , caiba recurso para o membro do Governo , que detém a tutela . VII)- Apenas , no caso de homologação da lista de classificação final , cabe recurso tutelar , com efeito suspensivo ( artº 39º , 1 , do DL nº 437/91 ) . VIII)- Como , no caso « sub judice » , se tratava da deliberação do Conselho de Administração da ULS de Matosinhos , que declarou nulo o concurso , não havia , na verdade , que recorrer dele para o Ministro da Saúde , sendo inadmissível tal recurso , nos termos do artº 177º , nº 2 , do CPA .
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