Tribunal Central Administrativo Sul
I. A norma do nº 2 do artº 43º, do D.L. nº 204/98, de 11/07, que obriga a uma impugnação administrativa necessária do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, não se aplica ao concurso aberto pelo Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, visto o Hospital de Reynaldo dos Santos ser uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se integra na categoria dos institutos públicos, pertencentes à administração indirecta do Estado. II. Atenta a natureza jurídica do Hospital, o recurso administrativo que seja interposto do acto de homologação da lista de classificação final praticado pelo seu Conselho de Administração para o membro do Governo competente, não poderá revestir a natureza de recurso hierárquico. III. A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa, tendo apenas como limite a tutela administrativa, que, porém, apenas existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados. IV. Ainda que não se tenha atendido à natureza tutelar e não hierárquica do recurso interposto, logo que decidido o recurso administrativo ou após o decurso do prazo legal para ser decidido, sempre está aberta a porta para a impugnação contenciosa do acto de homologação. V. Apurando-se que na reunião do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos não foi deliberada a homologação da lista de classificação final do concurso, nem essa deliberação foi aprovada noutra reunião desse órgão, tal deliberação é juridicamente inexistente, por a mera aposição de um carimbo sobre a lista de classificação final não permitir extrair a manifestação de vontade do respectivo órgão. VI. A Administração é livre, inserindo-se na sua livre margem de discricionariedade, de definir a pontuação a dar a cada questão, pelo que, depois de se auto vincular a pontuar a resposta a certa questão até ao máximo de 1 valor e nos termos da grelha de avaliação definida, respeitadas essas vinculações, enquanto parâmetros de legalidade administrativa, não tem razão de ser entender-se que a questão deveria ser pontuada com mais elevada pontuação ou que deveria ter sido questionada outra matéria. VII. O Tribunal apenas poderá conhecer do mérito da correcção da avaliação de uma prova de conhecimentos em caso de erro grosseiro ou manifesto.
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