05/24.6BEPRT
Relator: TERESA DE SOUSA
pedido e o réu que demanda, está-se perante um litígio de natureza tipicamente civilística
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
pedido e o réu que demanda, está-se perante um litígio de natureza tipicamente civilística
Relator: TERESA DE SOUSA
sociedade anónima, a lei atribuiu-lhe poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado. III – Das normas dos arts. 10º, nºs
Relator: NUNO GONÇALVES
afetar direitos ou proibir ou condicionar pagamentos o que, naturalmente, gera conflitos que configuram típicas relações jurídicas administrativas. IV - A interpretação e o efeito que a aplicação das normas ... direitos e interesse dos particulares, anteriormente concedidos por lei ou contratualmente estipulados, é uma típica questão do direito administrativo, com implicações no direito financeiro e mesmo do direito constitucional
Relator: TERESA DE SOUSA
pedido e o réu que demandou, está-se perante um litígio de natureza tipicamente civilística, e não perante uma relação jurídica administrativa enquadrável no disposto no artigo
Relator: TERESA DE SOUSA
pedido e o réu que demandam, está-se perante um litígio de natureza tipicamente civilística
Relator: TERESA DE SOUSA
pedido e o réu que demandaram, está-se perante um litígio de natureza tipicamente civilística, e não perante uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no art 4º do ETAF
Relator: TERESA DE SOUSA
pedido e o Réu que demandou, se está perante um litígio de natureza tipicamente civilística, e não perante uma relação jurídica administrativa
Relator: TERESA DE SOUSA
concessão aprovado pelo DL nº 86/2008, de 28/5, poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado, que representa. III – Assim, a sua eventual responsabilização por actos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação
Relator: FERNANDES DO VALE
Para decidir uma típica e paradigmática acção de reivindicação são competentes os tribunais comuns
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação
Relator: COSTA REIS
consequente restituição da sua posse o que está em causa é um pedido tipicamente civilístico. IV – Por isso, cabe à jurisdição comum conhecer da acção onde os referidos pedidos foram
Relator: POLÍBIO ROSA DA SILVA FLOR
não permitir a ligação de água a partir dos fontanários públicos ao restaurante típico e casas de turismo rural que explora naquela freguesia
Relator: MANUEL DE SIMAS SANTOS
partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública, exercida
Relator: MACEDO DE ALMEIDA
partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública
Relator: MÁRIO TORRES
partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública
Relator: AMANCIO FERREIRA
contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. II - São contratos administrativos típicos, em conformidade com o disposto no art. 9, n. 2 do ETAF, os contratos