Tribunal de Conflitos
I – O DL nº 374/2007, de 7/11, transformou a EP – Estradas de Portugal, EPE em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação de EP – Estradas de Portugal, SA (cfr. art. 1º). II – Apesar de ser uma sociedade anónima, a lei atribuiu-lhe poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado. III – Das normas dos arts. 10º, nºs 1 e 2 e 8º, nº 1 daquele diploma é possível inferir-se que a responsabilidade extracontratual por que a Ré é demandada, derivando das suas legais atribuições (designadamente conservação da rede rodoviária nacional), se desenvolve num quadro de ambiência pública. IV – Assim, a sua eventual responsabilização por actos ou omissões dessa sua actividade insere-se no quadro de aplicação da norma do art. 1º, nº 5 da Lei nº 67/2007, e, consequentemente, serão os tribunais administrativos os competentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, alínea i) do ETAF.
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