Tribunal de Conflitos

063/13

Data
2014-02-06
Relator
COSTA REIS
Secção
JSTA000P17026
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – A jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem, repetidamente, afirmado que a competência para julgar os litígios emergentes de contratos celebrados ao abrigo do regime do citado DL166/99, regime de renda apoiada, decorrentes de questões relacionadas com a fixação do valor das respectivas rendas e com a forma do seu pagamento cabe aos Tribunais Administrativos. II – Todavia quando, em razão da celebração de um contrato ao abrigo daquele diploma, surge um litígio não em função de questões relacionadas com os referidos aspectos mas, apenas e tão só, com a validade da transmissão da posição de arrendatário e com a consequente legitimidade do Réu em ocupar o imóvel que dele é objecto, isto é, com questões que nada têm a ver com o regime estabelecido no citado diploma, o mesmo não pode ser convocado para dirimir este litígio. III – Se assim é e se o pedido que foi formulado foi o da condenação do Réu a reconhecer que o imóvel pertence ao Município de Cascais e a consequente restituição da sua posse o que está em causa é um pedido tipicamente civilístico. IV – Por isso, cabe à jurisdição comum conhecer da acção onde os referidos pedidos foram formulados fundados na mencionada causa de pedir.

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