Tribunal de Conflitos
015618/22.2T8LSB.L1.S1
- Data
- 2026-04-14
- Relator
- NUNO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P35458
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- TRIBUNAL DOS CONFLITOS
- Descritores
Sumário
I - O “contrato de gestão” dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens legislatoris do Estatuto do Gestor Público (DL n.º 71/2017 de 27/03). II - As leis orçamentais são um ato legislativo especial da Assembleia da República que exercendo a sua potestade constitucional e sem outros limites que os que decorrem da Constituição da República, regem sobre a gestão financeira do Estado, prevendo todas as receitas a cobrar e autorizando as despesas a realizar pela administração central e pela segurança social durante o ano a que respeita. III - A administração pública ao executar as leis do orçamento de Estado, atua com os poderes aí conferidos para afetar direitos ou proibir ou condicionar pagamentos o que, naturalmente, gera conflitos que configuram típicas relações jurídicas administrativas. IV - A interpretação e o efeito que a aplicação das normas do orçamento do Estado projeta sobre os direitos e interesse dos particulares, anteriormente concedidos por lei ou contratualmente estipulados, é uma típica questão do direito administrativo, com implicações no direito financeiro e mesmo do direito constitucional. V - Compete aos tribunais administrativos conhecer da causa em que os autores discutem se a norma do artigo 172.º da Lei do orçamento do Estado de 2010 (Lei n.º 3-B/2010), proibiu ou apenas suspendeu o seu direito que lhes seja pago “prémio de gestão” contratualmente estabelecidos e, em parte, anteriormente reconhecido.
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