Tribunal de Conflitos

000238

Data
1991-11-19
Relator
AMANCIO FERREIRA
Secção
JSTA00033818
Meio processual
REC PRÉ-CONFLITO.
Decisão
NEGA PROVIMENTO.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Nos termos do art. 51, n. 1, alínea g) do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. II - São contratos administrativos típicos, em conformidade com o disposto no art. 9, n. 2 do ETAF, os contratos de prestação de serviço celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública. III - Pertence à espécie dos contratos referidos no item anterior, o contrato de tarefa celebrado entre um hospital distrital e um particular, ao abrigo do art. 17 do DL 41/84, de 3 de Fevereiro, por força do qual o segundo se comprometia a exercer funções no sector da cozinha do primeiro, pelo período de 45 horas semanais, mediante retribuição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.