00314/04
Relator: Cristina dos Santos
determina que (n.° 1) "as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina dos Santos
determina que (n.° 1) "as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos
Relator: ANA PINHOL
definição das mesmas e à determinação de quais são as que incumbem ao senhorio
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, ao Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa ... 81/2014, integra todos os valores que o senhorio poderá exigir no contexto do incumprimento do contrato de arrendamento, da respetiva resolução e da mora na entrega do prédio arrendado subsequente
Relator: MARCELO MENDONÇA - RELATOR POR VENCIMENTO
situações do arrendamento apoiado, em que a entidade pública-senhorio já é detentora de uma sentença transitada em julgado, que determinou, na competente acção declarativa, a cessação do contrato ... elencado, já não o é para a fase executiva, em que a entidade pública-senhorio, bem ou mal, está já na posse de um título executivo obrigatório, conformador e vinculante
Relator: MARCELO MENDONÇA
vista despoletar o processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público-senhorio basta a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois ... apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, ao Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
regime transitório mencionado em III. foi o de salvaguardar o contribuinte senhorio no período de tempo que medeia entre o pedido de avaliação e a existência ... quer o que resultou das alterações decorrentes do NRAU, sempre pretenderam não onerar os senhorios de tal forma que a renda cobrada não permitisse sequer pagar
Relator: LINA COSTA
voluntariamente a obrigação de desocupação) por quem viu o seu contrato ser resolvido pelo senhorio [artigo 25º] ou cessado por renúncia [artigo 26º]; III - As ocupações sem título são reguladas
Relator: JOANA COSTA E NORA
mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio (artigos 4.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1, alínea
Relator: MARCELO MENDONÇA
apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, à Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão
Relator: CRISTINA FLORA
ocupado e habitado por terceiro que depositou rendas em nome do promitente-vendedor (senhorio
Relator: RUI PEREIRA
maiores riscos do que o seu realojamento, a título provisório, noutra habitação providenciada pelo senhorio
Relator: Cristina dos Santos
aquando da sub-rogação da ora Recorrida Fundação D. Pedro IV na posição de senhorio do IGAPHE [conforme contrato de cessão de 1.2.2005, supra transcrito na alínea D do probatório
Relator: Fernanda Xavier
imponha o recurso ao artº2º do CPT ou do CPPT. IV- O proprietário ou senhorio do prédio não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro contra a penhora do direito