Tribunal Central Administrativo Sul
1. O artigo 12.° nº 1 do RJAU (DL 321-B/90, de 15.10) determina que (n.° 1) "as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos 4.° e 120.° do presente diploma". 2. Recai sobre a sociedade comercial proprietária de prédio arrendado em mais de 50%, o dever de realizar as obras de conservação, assegurando as condições de habitabilidade, segurança e salubridade que não ponham em risco os direitos contratuais dos inquilinos, os direitos pessoais dos transeuntes e os interesses comunitários do correcto ordenamento urbanístico. 3. Constitui competência - mas também dever - do Município, fiscalizar e adoptar as medidas que previnam a eclosão de situações de risco para os interesses mencionados, desde que adequadas. 4. Considerando o estado de degradação do prédio especificada no probatório, o conhecimento que em 1995 a sociedade proprietária do imóvel já possuía da necessidade de obras de conservação e a aceitação manifestada por carta de 15.12.03 da necessidade de obras de conservação no prédio, demonstram que o acto de intimação camarária de 16.01.2004, devidamente publicitado, para execução de obras de conservação (artº 91º Lei 169/99 de 18.09) não padece de ilegalidade em nenhum dos seus elementos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.