Tribunal Central Administrativo Sul
33286/24.5BELSB.CS1
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime [v. o artigo 1º]; II - O artigo 28º insere-se na Secção II – Cessação do contrato de arrendamento apoiado, do Capítulo III – Contrato de arrendamento apoiado, e regula o despejo, a saber, os procedimentos previstos na lei e da competência das entidades públicas, referidas no nº 1 do artigo 2º, para desocupação coerciva do imóvel (por não ter sido cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação) por quem viu o seu contrato ser resolvido pelo senhorio [artigo 25º] ou cessado por renúncia [artigo 26º]; III - As ocupações sem título são reguladas no artigo 35º, no Capítulo IV – Disposições complementares, transitórias finais; IV - A Recorrida, ocupante sem título, foi notificada para proceder à desocupação voluntária em 3 dias úteis, deixando livre e devoluta a habitação, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e da Lei 81/2014 [cfr. os nºs 1 e 2 do artigo 35º], com indicação de que se não proceder à desocupação voluntária, será executada a desocupação de forma coerciva; V - Nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 35º da lei nº 81/2014, o disposto no artigo 28º, mormente no seu nº 6 [“Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”], só é aplicável às desocupações de habitações ocupadas sem título, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação livre e devoluta; VI - A presente acção foi instaurada antes de terem sido iniciados os procedimentos necessários ao despejo, significando que, usando a terminologia do nº 6 do artigo 28º, o agregado familiar da Recorrida não chegou a ser alvo de despejo; VII - Se não teve início a desocupação coerciva da Recorrida, se esta não logrou provar nos autos a sua efectiva carência habitacional, sobre a Recorrente não impende o dever de previamente a encaminhar para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
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