Tribunal Central Administrativo Sul

08444/12

Data
2012-02-23
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

19 I – O regime geral da concessão das providências cautelares em contencioso administrativo não se basta com o preenchimento alternativo da previsão das alíneas b) ou c) do nº 1, já que mesmo que se preencha a previsão de uma dessas duas alíneas, as providências ainda podem ser recusadas, de acordo com o nº 2 do artigo 120º do CPTA, “quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. II – Assim, a concessão da providência não depende exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" [ou "fumus non malus iuris"], do nº 1, alíneas b) e c), mas também depende da verificação de um requisito negativo; a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso. III – O preenchimento dos requisitos da alínea b) ou da alínea c) do nº 1 é fundamental, na medida em que constitui a “conditio sine qua non” e, nessa medida, o primeiro passo de que depende a concessão da tutela cautelar. A demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” permite afirmar que a posição do requerente se apresenta, à primeira vista, como merecedora de protecção, colocando, assim, o requerente numa posição de partida favorável à obtenção da tutela cautelar. IV – O que o nº 2 do artigo 120º do CPTA vem acrescentar é uma verdadeira cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos [ao interesse público e de eventuais terceiros] desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados [à esfera jurídica do requerente], introduzindo um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. V – No caso presente, ao contrário do sustentado pelo recorrente, toda a prova constante dos autos aponta para a falta de condições de habitabilidade do locado em que reside, seja por via dos danos provocados pela infiltração subsequente à rotura na canalização das instalações sanitárias do 1º piso, seja porque o edifício apresenta danos estruturais muito graves, não sendo de descartar a ruína eminente do mesmo. VI – Ora, perante a factualidade descrita – e que a sentença acolheu – não pode deixar-se de concordar com o juízo de ponderação efectuado pela decisão recorrida, pelo que mesmo considerando a avançada idade do recorrente e o quadro clínico constante de fls. 55/56 dos autos [vd. ponto xix. da matéria de facto dada como assente], a permanência do recorrente no locado, sem condições de habitabilidade e em risco de ruína, comporta maiores riscos do que o seu realojamento, a título provisório, noutra habitação providenciada pelo senhorio.

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