Tribunal Central Administrativo Sul
2030/08.5BELRS
- Data
- 2024-05-29
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação. II - Todo o contexto inerente às liquidações de IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época, particularidade essa que reside no facto de haver rendas extremamente baixas. III - Com a entrada em vigor do NRAU e com a consequente possibilidade de atualização das rendas, o regime transitório constante do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, foi alterado e pretendeu dar resposta às questões que se colocavam, tendo sempre como pressuposto de base o de que tal atualização dependia da existência de uma avaliação do prédio e da correspondente alteração do VPT. IV - A interpretação extensiva é admissível em direito tributário. V - Atendendo ao elemento lógico de interpretação, verifica-se que o objetivo mais amplo do legislador, com as alterações com impacto no IMI resultantes do NRAU, foi o de prever um regime de transição equilibrada, quer em termos de aumento de rendas, quer em termos de tributação em sede de IMI – ou seja, a um regime de aumento faseado das rendas corresponderia um regime de aumento faseado do IMI. VI - Nesta linha de raciocínio, o objetivo mais específico do n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório mencionado em III. foi o de salvaguardar o contribuinte senhorio no período de tempo que medeia entre o pedido de avaliação e a existência de um ato de avaliação. VII - Quer o regime transitório constante do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua versão inicial, quer o que resultou das alterações decorrentes do NRAU, sempre pretenderam não onerar os senhorios de tal forma que a renda cobrada não permitisse sequer pagar o IMI ou mal chegasse para o pagar.
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