Tribunal Central Administrativo Sul

128/23.9BESNT

Data
2025-05-15
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Decorre da conjugação entre os artigos 28.º, n.ºs 1 e 2, e 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da cessação do contrato de arrendamento apoiado, por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo a competente decisão administrativa de cessação contratual, e, nessa senda, de igualmente poderem ordenar a desocupação e entrega da habitação, que, se não cumprida voluntariamente pelos ocupantes sem título, ainda se lhe pode seguir a prolação da ordem administrativa de despejo. II- Atenta a circunstância da Recorrente assumir as vestes ente público, dotado de poderes de autoridade, bem como, do contrato de arrendamento apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, à Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa, a partir da qual, se verificados os pressupostos legais, o seu órgão executivo detém um complexo de poderes-deveres funcionais, indeclináveis ou irrenunciáveis, atento o princípio da legalidade. III- Nesta medida, a Recorrente tem, pois, competência legal para decidir administrativamente a cessação contratual, a desocupação e entrega da habitação, voluntária, ou o despejo e sua execução, se assim não for cumprido pelos ocupantes sem título, sem necessidade de, para almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto do interesse em agir, excepção dilatória inominada que aqui se verifica.

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