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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Quando existe despacho judicial a ordenar a prática de um acto
42 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Quando existe despacho judicial a ordenar a prática de um acto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pode ser peticionada uma indemnização pelo facto da inexecução, e não também para ressarcimento dos danos que provêm do ato administrativo ilegal; a reparação destes é alcançada através da instauração ... pode ser peticionada uma indemnização pelo facto da inexecução, e não também para ressarcimento dos danos que provêm do ato administrativo ilegal
Relator: JOSÉ CORREIA
termo a quo no momento em que a seguradora procede ao pagamento dos danos e não da data do acidente pois, nessa matéria, há que atentar nos termos ... prescrição. V)- Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito; o essencial
Relator: HELENA TELO AFONSO
fundamentação da sentença apontasse no sentido da condenação do réu a ressarcir a autora por alegados danos que a mesma teria suportado e a decisão tivesse sido no sentido oposto ... parcial da obra e à não execução dos trabalhos na Ponte. IX – Os danos a ressarcir têm de ser efetivos e apresentarem nexo de causalidade com o facto
Relator: RUI PEREIRA
sindicato autor que, afinal, contribuiu ou concorreu para a produção dos danos que agora pretende ver ressarcidos, na medida em que não se rodeou de todas as cautelas necessárias para ... omissivo – necessariamente culposo do lesado – acabou por concorrer também para a produção dos danos cujo ressarcimento agora é pedido, nomeadamente por não ter utilizado os meios processuais adequados à eliminação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados). ii)Para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor e Recorrido no recurso principal, consistentes nas despesas inerentes à apresentação
Relator: CATARINA JARMELA
TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral ... diferente causalidade. IV – No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve-se atender, como referido em II, aos padrões fixados pela jurisprudência
Relator: TERESA DE SOUSA
entre 27.10.1998 e a data em que efectivamente se realizou a transacção; IV - Consubstanciam danos não patrimoniais atendíveis, resultantes da demora na resolução do processo, que constituiu uma espera desgastante ... determina o art. 496º do CC, o montante de € 10.000 é adequado a ressarcir os danos morais sofridos
Relator: RUI PEREIRA
bastante para preencher a “fattispecie” normativa subjacente ao pedido deduzido. V – O ressarcimento pelos danos de natureza não patrimonial tem expressa consagração no Cód. Civil, nos artigos 496º e segs
Relator: HELENA TELO AFONSO
previsto no artigo 192.º do RJEOP. III – O empreiteiro direito a ser ressarcido pelos danos que sofreu no período da suspensão dos trabalhos, nos termos previstos no artigo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
indemnização tem início com o conhecimento pelo lesado da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto danoso ou atuação danosa. Aquele conhecimento, na prática
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arguido neste processo. 5. De entre os mecanismos premiais aptos a favorecer o ressarcimento do dano resultante da prática de infracção tributária, em sede de contra-ordenações fiscais, vamos encontrar
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
pode ser peticionada uma indemnização pelo facto da inexecução, e não também para ressarcimento dos danos que provêm do acto administrativo ilegal; a reparação destes é alcançada através da instauração
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
anterior, mas antes obter o pagamento de uma indemnização com vista a ser ressarcido dos danos patrimoniais que a conduta ilícita e culposa da Administração lhe causou
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
pedido de ressarcimento por danos não patrimoniais, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, não cabe no âmbito do regime substantivo delimitado pelo artº 173º CPTA. 2. O cumprimento do dever
Relator: RUI PEREIRA
acção proposta pela autora tem em vista o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por omissão e prática de actos médicos ilícitos que, no entender daquela, terão sido
Relator: JOSÉ CORREIA
forem pedidos. IV - Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não
Relator: Gomes Correia
forem pedidos. IV - Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não
Relator: J. Correia
utilização despesas efectuadas pela reparação dos pavimentos que parecem corresponder, antes, a um ressarcimento do dano causado, ainda que sem relação directa com este. IX)- À luz dessa jurisprudência, manifestamente
Relator: J. Correia
utilização despesas efectuadas pela reparação dos pavimentos que parecem corresponder, antes, a um ressarcimento do dano causado, ainda que sem relação directa com este. IX)- À luz dessa jurisprudência, manifestamente