96/19.1GTEVR.E1
Relator: FILIPA VALENTIM
considerando a prática jurisprudencial mais recente a propósito do valor indemnizatório atribuído para ressarcimento do “dano morte”, é de fixar ... para tal ressarcimento, uma indemnização de 100.000,00 euros (por cada uma das vítimas). II - Aos pais de cada uma dessas vítimas, para ressarcimento dos seus próprios danos não patrimoniais