Tribunal Central Administrativo Sul

06052/10

Data
2010-05-20
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - O facto, que a A. toma como certo que, se tivesse celebrado transacção em 27.10.1998, teria recebido €25,000,00, ou seja, o mesmo montante que veio a receber na transacção efectivamente realizada, não pode ter-se por procedente pois, tal facto não ficou provado nos autos; II - E, não pode, de forma alguma, ser considerado um facto notório, nos termos do art. 514, nº 1 do CPC, segundo o qual devem considerar-se factos notórios os que são do conhecimento geral. III - Assim, a autora não tem direito a auferir uma indemnização correspondente aos juros moratórios calculados sobre a importância admitida na transacção e vencidos, entre 27.10.1998 e a data em que efectivamente se realizou a transacção; IV - Consubstanciam danos não patrimoniais atendíveis, resultantes da demora na resolução do processo, que constituiu uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da Recorrente e traduzidos em angústias, desânimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses; V - Tais danos são efeito directo do atraso, devendo o seu montante ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (cfr arts. 496º, nº 3 e 494º do CC). VI - Na fixação da indemnização é legítimo, ainda, atender ao processo inflacionário, que constituindo um facto notório, não carece de alegação (citado art. 514º, nº 1 do CPC); VII - Assim sendo, e visando a reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores morais sofridas, atentas as circunstâncias dadas como provadas, bem como a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, no momento actual, e face ao que determina o art. 496º do CC, o montante de € 10.000 é adequado a ressarcir os danos morais sofridos.

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