Tribunal Central Administrativo Sul

3/16.3 BEALM

Data
2019-02-07
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial. II - A não morosidade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, não bastando, para atestar um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início [ou a data da prática dos factos] e fim de um processo. III - A lentidão ou morosidade de um processo judicial não é apenas ou nem sempre é imputável ao sistema judiciário, havendo vários fatores que a determinam, uns de natureza objetiva, outros de natureza subjetiva. IV - A duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso [e não, portanto, de forma abstrata], e com a ajuda de vários critérios ou parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objetivo do litígio para o interessado. V - A “morosidade processual indevida” inclui-se no “mau funcionamento da administração da justiça”. VI – O prazo de prescrição de três anos do direito de ação de indemnização tem início com o conhecimento pelo lesado da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto danoso ou atuação danosa. Aquele conhecimento, na prática, presume-se com o conhecimento da ocorrência da factualidade, simples ou complexa, geradora de danos. VII – O citado prazo de prescrição começa a correr no momento em que o lesado tem consciência de que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos. E não após o transito em julgado da sentença emitida no processo alegadamente moroso.

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