Tribunal Central Administrativo Sul

518/12.2BEPRT

Data
2026-01-22
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O empreiteiro pode suspender a execução dos trabalhos da empreitada com fundamento na falta de pagamento dos trabalhos executados, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento, após comunicação ao dono da obra, em observância do disposto no artigo 185.º, n.º 2, alínea c) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. II – Após comunicação ao empreiteiro que o pagamento tinha sido efetuado e que deveriam ser retomados os trabalhos, não subsiste fundamento para que aquele não retome os trabalhos, atento previsto no artigo 192.º do RJEOP. III – O empreiteiro direito a ser ressarcido pelos danos que sofreu no período da suspensão dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 189.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.