Tribunal Central Administrativo Sul

00889/03

Data
2004-03-30
Relator
Gomes Correia

Sumário

I - Na execução do julgado anulatório, a AT deve reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação não tivesse ocorrido, não lhe bastando repor a situação anterior ao cometimento daquela ilegalidade. II - Ainda que na sentença que anulou a liquidação do imposto não se tenha ordenado o pagamento de juros indemnizatórios, nada obsta a que no pedido de execução do julgado se formule pedido de juros de mora, sendo o processo de execução do julgado meio próprio para apreciar a legalidade dos actos da AT em execução de sentença que anulou o acto tributário impugnado. III - A não restituição do montante anulado no prazo legalmente previsto para o efeito implica o pagamento de juros de mora, se forem pedidos. IV - Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento. V - A contagem dos juros faz-se de acordo com as taxas que sucessivamente vigoraram e pelo período da sua vigência.

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