00891/09.0BEVIS
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT
42 resultados nos descritores e sumários
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal – cfr. n.º 1 do artigo 23.º da LGT. II - O n.º 1 do artigo ... transporte rodoviário de mercadorias. Especificamente o seu artigo 6.º versa sobre a capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias e respectiva certificação, não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
profissional e da reserva da via privada por parte do Estado integra uma situação que se subsume no mau funcionamento dos Tribunais, ao qual é aplicável o regime da responsabilidade
Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
respetiva legislação o estágio profissional ou provas de aptidão, como condição de acesso à profissão de arquiteto, sendo que tal é um problema da exclusiva responsabilidade de cada Estado ... estágio profissional como requisito de inscrição naquela Ordem. IV. Só a Assembleia da República goza competência para determinar que o estágio é essencial à boa formação profissional dos futuros arquitetos
Relator: Helena Ribeiro
trabalhador de um município que padeça de doença profissional tem direito, atento o disposto no art.º 4.º, do D.L. n.º 503/99, de 20/11 ... reembolsado dos montantes que despendeu. III- A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial
Relator: Helena Ribeiro
serviço de origem que impende a responsabilidade de assegurar o reembolso de despesas de saúde de trabalhador vítima de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
respetiva legislação o estágio profissional ou provas de aptidão, como condição de acesso à profissão de arquiteto, sendo que tal é um problema da exclusiva responsabilidade de cada Estado ... estágio profissional como requisito de inscrição naquela Ordem. VIII. Só a Assembleia da República goza competência para determinar que o estágio é essencial à boa formação profissional dos futuros arquitetos
Relator: Alexandra Alendouro
143/99, de 30/04. II – Em regra, a responsabilidade pela reparação dos encargos emergentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais cabe ao serviço ou organismo da Administração Pública ... acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – cfr. artigos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
contencioso de anulação do acto pelo qual o recorrente foi integrado numa determinada categoria profissional ao serviço de um Município depois de ter sido reintegrado em execução de decisão judicial ... prescrição invocada pelo réu (Município) na acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra si instaurada para indemnização dos danos já referidos. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
prevista no artigo 4.º”. 2 - A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde de trabalhador vitima de acidente ou doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade
Relator: Luís Migueis Garcia
I - “Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional
Relator: Helena Canelas
acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. II – Até
Relator: João Beato Oliveira Sousa
caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro ... quanto ao estabelecimento de uma bitola mínima quanto ao grau de dependência da doença profissional relativamente à actividade profissional do trabalhador, para integração do conceito de “consequência necessária e directa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
suportou em virtude de doença profissional; I.1-por ofício datado de 16/04/2014, a CGA/Recorrida recusou o pagamento das despesas médicas bem como a responsabilidade pelo pagamento das mesmas; I.2-a acção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde - tratando-se de trabalhador municipal aposentado que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente - impende sobre
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Administrador Judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público investido de funções de autoridade, que actua em nome e em representação do Estado, pois desempenha uma função ... pública jurisdicional. 2 – Enquanto servidor da justiça e do direito, está sujeito a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional, podendo nesse domínio, designadamente, ser cominado em multa por decisão judicial
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
sendo que o dano indemnizável em questão integra-se entre os danos relativos à profissionalidade que as normas/princípios violados no seu contexto tinham e têm por fim igualmente prevenir ... seis anos depois não pode ter a virtualidade de “apagar”, mormente, para efeitos de responsabilidade indemnizatória tudo o que ocorreu e, assim, ficcionando, por um simples passo de mágica, fazer
Relator: Hélder Vieira
obtido mas em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e desse juízo resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras ... tivesse verificado, os danos cuja reparação se peticiona não teriam existido». III — «A apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento
Relator: Alexandra Alendouro
I – As atribuições da Ordem dos Arquitectos de “admitir e certificar a