203/09.2TBMCD.P1.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: FERREIRA LOPES
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M..., SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Janeiro, impõe a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de todos os advogados portugueses não suspensos, tratando-se assim de um seguro obrigatório, pretendendo realizar ... direito de indemnização perante a actuação do advogado geradora de responsabilidade. 3. Em caso de responsabilidade profissional civil de advogado, não é oponível ao cliente lesado a falta de participação
Relator: HELENA MELO
enquadramento do cliente como isento de IVA, com decorrentes prejuízos para este, origina responsabilidade, existindo responsabilidade pessoal do TOC pelos atos próprios da sua profissão, ainda que exercidos no quadro ... está obrigado, em qualquer dos casos, à celebração de um contrato de seguro de responsabilidade profissional
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
caso de doença profissional, preenchidos que se mostrem os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não está vedada ao trabalhador a possibilidade de se ver ressarcido nos termos gerais, designadamente quanto ... Acidentes de Trabalho. 2. Contudo, quer fundamente o seu pedido de indemnização na responsabilidade objetiva, quer na culpa por violação das regras de segurança e saúde, as questões relacionadas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
obrigatoriedade de contratar um seguro de responsabilidade civil profissional aplicável aos arquitectos, entre outros profissionais, está prevista no art. 24º da Lei nº 31/09, de 3/7; porém, atento o disposto ... dependente do que, em concreto, tiver sido convencionado. II- Assim, apenas resta, quanto à responsabilidade profissional dos arquitectos, a norma que está contida no art. 51º do Estatuto da Ordem
Relator: LOPES ROCHA
publicações unitarias se encontrar determinado mas não residir em Portugal, não derime a responsabilidade criminal do editor por crimes de imprensa cometidos atraves da publicação de escritos ou imagens ... informação, pelo que so nessa medida tem justificação legal; 17 -O sigilo profissional não derime a responsabilidade criminal dos jornalistas quando os escritos ou imagens publicados, pelo seu conteudo, violem
Relator: MOREIRA DO CARMO
seguradora e o advogado, ambos RR, no contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória, relativa a actividade profissional de advogado, acordaram numa franquia, a cargo do advogado, num determinado montante
Relator: RITA ROMEIRA
I – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, por força da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
lealdade pelos contabilistas certificados, e especificamente ao dever de, antes de assumirem a responsabilidade por contabilidade que estivesse anteriormente a cargo de outro colega, se certificarem de que os respetivos ... obrigação do pagamento dos serviços prestados que haviam previamente assumido. III – A assunção de responsabilidade pela contabilidade de sujeito passivo que antes estivesse a cargo de outro contabilista certificado, impõe
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Quando a decisão sobre a matéria de facto tenha sido, essencial
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Incorre em litigância de má fé a parte que interpõe recurso com
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
São pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual desenhada no artº 493º do C. Civil, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano ... insere. 3 - Daí que a imputação de factos lesivos da honra profissional, sobretudo quando não correspondam à verdade ou mesmo se traduzam em meras insinuações, deva considerar-se ofensiva
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A perda de “chance ou oportunidade” em obter uma vantagem, diminuir
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Para que se possa falar em dano de perda de chance
Relator: PAULO AMARAL
O problema, em termos de ilicitude, não se altera consoante estejamos perante
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1