Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos e para efeitos do n.º 3 do art. 5º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.” Mais se refere nos nºs 1, 2 e 4 art. 13º do mesmo D.L. 503/99 de 20 de Novembro que: “1 - O direito aos aparelhos de prótese e ortótese previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º abrange, também, os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada. (…) 4 - Todas as despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição dos aparelhos referidos nos números anteriores constituem encargo do serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização.” Refere-se, por outro lado, no n.º 2 do art.º 24º do aludido diploma que: “2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º”. 2 - A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde de trabalhador vitima de acidente ou doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o serviço de origem, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.* * Sumário elaborado pelo relator
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