Tribunal Central Administrativo Norte
I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal – cfr. n.º 1 do artigo 23.º da LGT. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária, por dívidas da executada originária, a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da Lei Geral Tributária e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT. IV - A declaração dos pressupostos da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre, sem prejuízo do labor da AT na realização de diligências, na recolha de elementos e informações pertinentes nesse sentido durante todo o procedimento de reversão. V - Incumbe à AT o ónus de alegação e prova dos requisitos que permitem a reversão. Falhando a alegação da gerência de facto no momento da reversão, está vedada a sua prova a posteriori pela AT e inviabilizada a respectiva sindicância pelo tribunal da real verificação do pressuposto da reversão. VI - O Decreto-Lei n.º 38/99, de 06/02, aplicável à data, consagrava o regime jurídico da actividade de transporte rodoviário de mercadorias. Especificamente o seu artigo 6.º versa sobre a capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias e respectiva certificação, não se retirando de tal normativo qualquer presunção legal do efectivo exercício da gerência de facto, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora
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