Tribunal Central Administrativo Norte

00431/13.6BECBR

Data
2015-03-06
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-O trabalhador de um município que padeça de doença profissional tem direito, atento o disposto no art.º 4.º, do D.L. n.º 503/99, de 20/11, art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09 e art.º 23.º, n.º1 do D.L. n.º 143/99, de 30/04, à reparação dos danos dela resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie. II- Comprovado que um trabalhador municipal, já aposentado, a quem foi medicamente prescrita a realização de tratamentos termais, por padecer de doença profissional, suportou despesas para a realização desses tratamentos bem como com a sua estada, tem direito a ser reembolsado dos montantes que despendeu. III- A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. IV- Nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de novembro o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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