Tribunal Central Administrativo Norte
00056/18.0BEMDL
- Data
- 2019-10-31
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Por força do disposto nos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. II – Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro. III – Transferir para momento futuro, dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente para aferir se é sobre a entidade empregadora ou sobre a Caixa Geral de Aposentações que recai a responsabilidade final pelos encargos com o acidente em serviço seria fazer letra morta do regime jurídico dos acidentes em serviço, em especial das normas que tutelam os direitos e interesses do trabalhador acidentado, mormente quanto ao direito a ser reembolsado das despesas que tenha suportado num prazo razoável, que a lei fixa entre 30 e 90 dias consecutivos. IV – O tempo de espera pela determinação em termos definitivos de uma eventual incapacidade permanente não pode privar o trabalhador acidentado de obter a reparação que lhe compete em tempo útil. V – O artigo 6º nº 6 do DL. nº 503/99 assegura o reembolso das despesas com acidentes em serviço que tenham suportadas por outras entidades perante as entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, acautelando-se, assim, situações em que uma entidade é chamada a suportar despesas cuja responsabilidade poderá vir a ser imputada a final a outra.* * Sumário elaborado pelo relator
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