04292/10
Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa
186 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos ... clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva
Relator: Magda Geraldes
rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal". IV - Só os créditos vencidos nos seis (6) meses que antecedem
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD da LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram ... clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos ... clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva
Relator: Dulce Neto
35º). 3, Porém, em matéria de contra-ordenações não há responsabilidade objectiva, sendo de exigir, além da materialidade dos factos, a culpa do agente, sob a forma de dolo
Relator: J. Correia
liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa
Relator: Xavier Forte
Objecto da medida tomada - suspensão do exercício de funções - não é o processo disciplinar anteriormente arquivado , mas a « realidade exterior sobre que o acto incide » , isto é , a própria relação ... também invoca , mas que não contendem com a possibilidade do objecto do acto . III)- O princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal , afirmado no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cuius”, uma vez que a sua responsabilidade fica limitada às "forças da herança", isto é, ao valor das situações jurídicas herdadas (responsabilidade “intra vires hereditatis”), seja a aceitação pura ... sucessor a consiga afastar é permitir, na prática, a existência de uma responsabilidade tributária subsidiária objectiva. 21. O estabelecimento de regras do ónus da prova (incluindo presunções que as alteram
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
traduziu em actos relativos ao assim designado “giro comercial” da sociedade, porquanto tal responsabilidade não é objectiva, antes resulta numa vontade subjectiva do agente em vincular interna ou externamente
Relator: JOSÉ CORREIA
necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento ... responsabilidade do revertido nos termos que explanámos, é no sentido de que sendo as dívidas da sociedade da exclusiva responsabilidade dele, respondem os bens comuns. IV. São da responsabilidade
Relator: SOFIA DAVID
acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, em que seja parte o Estado Português, a demanda deve fazer-se contra o Estado, que é quem tem personalidade
Relator: SOFIA DAVID
acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade em que seja parte o Estado, a demanda deve fazer-se contra o Estado, que é quem tem personalidade judiciária
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 11.º do CPTA, os processos que tenham por objecto relações contratuais de responsabilidade, como é o caso dos presentes autos, será o Estado quem detém personalidade judiciária, sendo ... presente processo, os Recorridos Ministérios não dispõem também de qualquer legitimidade processual, atendendo ao objecto da acção. VIII – A falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade dos demandados obstam
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
caso em apreço, a obrigação imputada ao ora Recorrido deriva da responsabilidade pelo risco ou objectiva, baseada nos deveres previstos no artigo 31.º, alínea
Relator: CATARINA JARMELA
autoridade por parte da Administração. III - Está-se perante uma acção que tem por objecto relações contratuais quando a pretensão cuja tutela a autora pretende ver judicialmente reconhecida emerge ... ambos do CPTA, resulta que, nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, quem tem personalidade judiciária é o Estado Português, representado pelo Ministério Público
Relator: Cristina dos Santos
acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado e seus agentes a não invocação por parte do Autor de factos susceptíveis de constituir a pessoas singulares Rés numa relação jurídica ... normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. 5. As omissões só geram responsabilidade civil desde que exista o dever jurídico de agir - artº 486º C. Civil
Relator: FONSECA DA PAZ
normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do EstadoJuiz devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
acontecer, deve a mesma ser indemnizada, caso se verifiquem todos os demais pressupostos da responsabilidade civil a isso conducentes. III)- Isso porque a sentença julgou improcedente a acção a causa ... adjudicação do fornecimento em causa. E essa perda (objectiva) constitui, como é uniformemente aceite, um dano em sim mesmo gerador de responsabilidade. V) - Se (i) não havia motivos para exclusão
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. iv)Para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração