Tribunal Central Administrativo Sul
118/18.3BCLSB
- Data
- 2019-03-21
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjectiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. iii) Tendo um simpatizante/adepto da ora Recorrida, desferido um pontapé no peito – agressão física da qual não resultou lesão de especial gravidade – a um agente da PSP, presente dentro do estádio e à entrada para um jogo oficial, ficou preenchido o elemento objectivo do tipo da norma disciplinar do art. 182.º, nº 2, do RDLPFP, sendo que não ficou demonstrado que a ora Recorrida tivesse, por referência ao caso concreto, desenvolvido uma actividade de prevenção do ilícito, em observação dos deveres que regularmente lhe são impostos nos termos do art. 35.º, nº 1, al. a), b), f), l) e o) do RCLPFP e no art. 6.º, al.s c) e p) do Regulamento de Prevenção da Violência, constante do Anexo VI do RCLPFP (na redacção aplicável).
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