Tribunal Central Administrativo Sul

00094/04

Data
2005-12-14
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado e seus agentes a não invocação por parte do Autor de factos susceptíveis de constituir a pessoas singulares Rés numa relação jurídica obrigacional de ressarcimento não tem como consequência a absolvição da instância, mas a absolvição do pedido por inidoneidade de causa de pedir. 2. A fotocópia simples da certidão registral e de escritura pública, a fotocópia da certidão registral confirmada notarialmente com o original, juntas pelas partes com os articulados, constituem documentos cuja autenticidade formal se presume (acta probanda se ipsa) e fazem prova plena quanto aos factos que neles são atestados - cfr. artºs. 370º nº 1, 371º nº 1, 387º nºs 1 e 2 e 385º nº 1 do C. Civil 3. Do mesmo regime probatório formal e substantivo jurídico beneficiam as certidões emitidas pelo Tribunal relativas a actos jurídicos documentados praticados nos processos declarativo e executivo que ali correram termos. 4. O nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual, irrelevância que também opera, em princípio, em sede de obrigação de indemnizar, com ressalva do disposto nos artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil de aplicação analógica vedada por se tratar de normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. 5. As omissões só geram responsabilidade civil desde que exista o dever jurídico de agir - artº 486º C. Civil. 6. O conhecimento dos lesados da penhora de imóvel sua propriedade em processo de execução por dívida de seus pais, seguido de não intervenção na instância executiva para obstar às consequências prejudiciais resultantes da previsível venda, configura uma conduta omissiva violadora do princípio da boa fé objectiva por "venire contra factum proprium", juridicamente relevante e excludente da obrigação de indemnizar a cargo do Estado pelos danos sobrevindos, pese embora o registo da penhora executiva derive de descrição predial do imóvel erradamente aberta em duplicado na Conservatória dos Registo Predial competente - cfr. artºs. 334º e 570º nº 1 C. Civil.

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