Tribunal Central Administrativo Sul

912/13.1BELLE

Data
2020-10-22
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) O gerente de direito só é responsável subsidiário pelas dividas de tributos quando se prove que o mesmo exerceu de facto tais funções nos corpos sociais de uma sociedade, inexistindo qualquer presunção do seu exercício decorrente da sua designação para o cargo societário- cfr corpo do artº 24º da LGT. 2) A circunstância de um gerente de direito ter assinado cheques em nome da empresa, não significa, de “per si”, o exercício efectivo de tal gerência, sem se apurar em concreto se tal se traduziu em actos relativos ao assim designado “giro comercial” da sociedade, porquanto tal responsabilidade não é objectiva, antes resulta numa vontade subjectiva do agente em vincular interna ou externamente a respectiva pessoa colectiva.

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