88-0288
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida
Relator: RIBEIRO MENDES
face as questões litigiosas em analise, não quanto as consequencias no plano da responsabilidade pelos custos economicos do litigio, isto e, quanto as implicações em materia de custas
Relator: BRAVO SERRA
edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera exclusiva legiferante da Assembleia ... estabelecer novos encargos ou deveres aos cidadãos em materia de custas, ja que, alem do mais, a concretização da responsabilidade por elas e o consequente surgimento da divida
Relator: ALVES CORREIA
custas assumem a natureza de actos materialmente jurisdicionais no que concerne ï decisão que condena ou absolve em custas. IV - A decisão condenatoria ou absolutoria em custas consubstancia ... decisão jurisdicional" porque implica a determinação do respectivo responsavel e, eventualmente, a repartição dessa responsabilidade por uma pluralidade de partes
Relator: MARIO DE BRITO
Constituição. II - Não viola o principio da igualdade a norma que isenta de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem ... respectivas e não interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contra
Relator: MARIO DE BRITO
alinea a), do Codigo das Custas Judicias , na versão do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, ao isentar de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento ... prossecução de interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não se agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contre
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
refere como possibilidade de "uma forma invia de censura" pela negação da propaganda a custa do pretexto de negação do licenciamento de obras. E que o licenciamento não ... 97/88 referem-se a responsabilidade civil e não, como pressupõe o pedido, a responsabilidade criminal (ou contra-ordenacional). Ainda que isso não invalide que tais regras vão associadas a pratica
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais ... fixa estas no montante de 7 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 700/2026 Processo n.º 349/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 703/2026 Processo n.º 615/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
53/2026. * 9. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios ... ordem pública, que se impunha ao conhecimento deste coletivo: a extinção da responsabilidade penal por prescrição da pena. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 688/2026 Processo n.º 569/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
revelar-se excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à custa da seguradora, o que vai manifestamente ao arrepio dos mais elementares princípios em matéria ... não podemos ignorar as premissas ou regras fundamentais em que assenta o instituto da responsabilidade civil, premissas ou regras essas constantes dos arts. 562º, 566º e 568º do Cód. Civil
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
revelar-se excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à custa da seguradora, o que vai manifestamente ao arrepio dos mais elementares princípios em matéria ... não podemos ignorar as premissas ou regras fundamentais em que assenta o instituto da responsabilidade civil, premissas ou regras essas constantes dos art.ºs 562º, 566º e 568º do Cód
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 689/2026 Processo n.º 826/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 653/2026 Processo n.º 720/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 668/2026 Processo n.º 419/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 657/2026 Processo n.º 732/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 659/2026 Processo n.º 802/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira