Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A função jurisdicional consubstancia-se numa "composição de conflitos de interesses", levada a cabo por um orgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com criterios por ela definidos, tendo como fim especifico a realização do Direito ou da Justiça. II - No presente processo, apenas cabe julgar se a norma em causa, na parte em que confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões sobre materia de custas", com a interpretação que lhe foi dada pelo juiz "a quo" e na dimensão por ele efectivamente desaplicada e ou não inconstitucional. III - As decisões sobre materia de custas assumem a natureza de actos materialmente jurisdicionais no que concerne ï decisão que condena ou absolve em custas. IV - A decisão condenatoria ou absolutoria em custas consubstancia em si mesma uma "decisão jurisdicional" porque implica a determinação do respectivo responsavel e, eventualmente, a repartição dessa responsabilidade por uma pluralidade de partes.
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