Texto integral (4869 palavras)
ACÓRDÃO Nº
700/2026
Processo
n.º 349/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., Lda., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), dos
acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), datado de 10‑02‑2026.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 523/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 523/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II – Fundamentação
7. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização
concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º
da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
8. Além disso, no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão
n.º 372/2015).
9. Não se encontrando reunido algum dos
pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do
recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso
interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da
LTC).
10. A Recorrente configurou o objeto do recurso nos
seguintes termos: «[i]nterpretação extraída dos artigos 41.º e 51.º do Regime
Geral das Contraordenações (RGCO), segundo a qual, estando em causa
contraordenação legalmente classificada como “grave”, fica constitucionalmente
[sic] excluída a possibilidade de aplicação da sanção de admoestação,
independentemente da gravidade concreta do facto e do grau efetivo de culpa do
agente», invocando a violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º,
n.º 10, e 205.º. n.º1, todos da CRP.
11. Conforme já mencionado, é pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto
no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual
que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero
pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
48/2022). Não é o que sucede no caso dos autos.
12. Com efeito, no requerimento de recurso perante
o Tribunal a quo, cujas conclusões se encontram integralmente transcritas no
acórdão recorrido, no que releva, a Recorrente alegou:
«(…)
XVIII. Mesmo admitindo, por mera
hipótese, a existência de infração formal, [a] sentença enferma de erro de
direito na determinação da sanção, por violação dos artigos 41.º e 51.º do RGCO
e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
(…)
XXII. A mera enunciação de que “a
infracção é grave” e que “a arguida agiu com negligência” não satisfaz o dever
de fundamentação constitucionalmente exigido pelo artigo 205.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, pois não revela o exame crítico das
provas nem permite controlar a racionalidade da decisão.
(…)
XXXV. A decisão recorrida viola o
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, ao aplicar uma sanção desnecessária, inadequada
e excessiva, sem demonstração da sua necessidade para a prossecução do
interesse público de tutela ambiental.
(…)
LIX. A sentença recorrida, ao não
ponderar a aplicação dessa medida, incorreu em violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e desconsiderou a
finalidade pedagógica e preventiva mínima do direito sancionatório.
(…)
LXV. Por tudo o exposto, deve o
presente recurso ser julgado procedente, com revogação integral da sentença
recorrida, absolvendo-se a Recorrente de toda a responsabilidade
contraordenacional; ou, subsidiariamente, anulando-se o julgamento e
determinando-se a repetição da audiência com produção da prova omitida; e, em
qualquer caso, reduzindo-se a sanção aplicada à medida mínima ou substituindo-a
por admoestação, em respeito pelos artigos 6.º e 127.º do CPP, 41.º, 51.º e
17.º do RGCO, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
(…)
LXVII. Mesmo que se entendesse não
haver nulidade, a sentença enferma de erro de julgamento na medida da coima,
por violação dos artigos 41.º e 51.º do RGCO e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP,
ao aplicar uma sanção desproporcionada à gravidade dos factos e ao grau de
culpa da Recorrente.
LXXII. A sanção de admoestação,
prevista no artigo 51.º do RGCO, seria a única medida adequada, necessária e
proporcional, satisfazendo a finalidade preventiva mínima sem impor uma reação
punitivo desnecessária.
LXXIII. A não aplicação da
admoestação, sem justificação expressa, constitui violação do artigo 18.º, n.º
2, da CRP, que veda sanções excessivas e impõe a observância do princípio da
proporcionalidade em sentido estrito.
LXXV. Deve, pois, o presente recurso
ser julgado procedente, com revogação total da sentença recorrido e consequente
absolvição da Recorrente; ou, subsidiariamente, ser anulada a audiência e
determinada a repetição do julgamento com as diligências omitidas; e, em
qualquer caso, ser reduzido a sanção ao mínimo legal ou substituída por
admoestação, nos termos dos artigos 6.º, 127.º, 340.º e 379.º do CPP, 41º, 51.º
e 17.º do RGCO, e 18.º, n.º 2, do Constituição do República Portuguesa.
(…)
4. Em qualquer caso, deve o Tribunal
da Relação recusar a aplicação da interpretação normativa inconstitucional dos
artigos 41.º e 51.º do RGCO, 127.º e 374.º do CPP, ao abrigo do artigo 204.º da
CRP, por violação dos princípios da proporcionalidade, da culpa e da
fundamentação das decisões judiciais
(…)».
13. Do supra transcrito, verifica-se que no momento
que seria processualmente oportuno para a Recorrente suscitar questões de
constitucionalidade normativa, não consta a delineação de qualquer enunciado
que permitisse a identificação de um critério ou padrão normativo, o qual fosse
extraível dos preceitos legais que [então] identificou, a saber: os artigos
17.º, 41.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (comummente
designado por Regime Geral das Contraordenações, doravante “RGCO”) e os artigos
6.º, 127.º, 340.º, e 379.º do Código de Processo Penal (“CPP”).
14. Ao invés, a Recorrente limitou-se a esgrimir
argumentos propugnadores: i) da existência de nulidade na decisão ou, pelo
menos, da existência de erro de direito na determinação da sanção
contraordenacional; ii) do incumprimento do dever de fundamentação da decisão;
iii) da aplicação de uma sanção desnecessária, inadequada e excessiva; iv) da
[exclusiva] adequação da sanção de admoestação. Tal, traduz-se na invocação de
razões conducentes à [no seu entender] correta interpretação da lei
infraconstitucional, impeditivas do [conforme invocado, correto] desfecho
absolutório ou, pelo menos, da reforma da decisão, no que toca à sanção
aplicada, a substituir pela admoestação.
15. Nesta conformidade, a Recorrente limitou-se a
invocar a violação da CRP, indicando preceitos infraconstitucionais, alguns
deles —os artigos 17.º do RGCO e os artigos 6.º, 127.º, 340.º, e 379.º, todos
do CPP— distintos dos que compõe o objeto do recurso, sem delinear qualquer
enunciado normativo. De referir que a alusão, acima transcrita, que a
Recorrente faz à recusa da «interpretação normativa inconstitucional dos
artigos 41.º e 51.º do RGCO, 127.º e 374.º do CPP» se apresenta insuficiente,
ante a total ausência de especificação/identificação, justamente, de uma norma.
Assim, a invocada violação dos preceitos constitucionais, no caso, [apenas] os
artigos 18.º, n.º 2, 204.º e 205.º, 1 da CRP, não foi efetuada numa perspetiva
paramétrica face a normas infraconstitucionais.
16. Essa diferença no arco preceitual (sendo que
são distintas, entre si, as matérias de que tratam os preceitos em causa) entre
a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade ora em apreço,
conforme a Recorrente o configura no respetivo requerimento, torna logicamente
impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois
momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção
entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre
reafirmando).
17. Deste modo, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, a Recorrente não
enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal
a quo na obrigação de conhecer da mesma; nem se verifica qualquer proximidade
entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de
constitucionalidade e o objeto do presente recurso.
18. Em suma, sem prejuízo da eventualidade de não
se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal
Constitucional conhecer do objeto do recurso, uma vez que não assiste
legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC,
ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa. Este é um aspeto insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido
apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata
de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
19. Face a todo o exposto, impõe-se a prolação de
decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC.
*
20. Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 523/2026,
a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de
fls. 681-689 dos autos, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
DO
ERRO DA DECISÃO SUMÁRIA
A
decisão reclamada conclui que a Recorrente não suscitou, durante o processo e
perante o Tribunal da Relação de Guimarães, uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa, considerando, por essa razão, não preenchido o
pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Segundo
a fundamentação adotada, a Recorrente ter-se-ia limitado a manifestar
discordância relativamente à solução jurídica alcançada pelo Tribunal
recorrido, sem identificar uma norma ou interpretação normativa suscetível de
constituir objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Com
o devido respeito, entende a Recorrente que tal conclusão não corresponde ao
conteúdo efetivo das alegações produzidas durante o processo e resulta de uma
leitura excessivamente formalista do ónus de suscitação prévia previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Importa
recordar que o referido preceito legal não exige que o recorrente utilize
fórmulas sacramentais, expressões estereotipadas ou construções
técnico-jurídicas rigidamente predeterminadas.
A
lei também não exige que a formulação utilizada perante o tribunal recorrido
coincida literalmente com a redação posteriormente constante do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tal
entendimento não encontra apoio no texto da lei nem corresponde à orientação
seguida pela jurisprudência constitucional relativamente ao alcance do ónus de
suscitação prévia.
O
que a LTC exige é que a questão de constitucionalidade seja colocada perante o
tribunal recorrido me termos que permitam identificar:
a) o
critério normativo cuja aplicação é questionada;
b) os
preceitos legais de onde esse critério é extraído;
c) os
parâmetros constitucionais que se consideram violados.
Por
outras palavras, o ónus de suscitação prévia visa assegurar que o tribunal
recorrido seja colocado perante uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa e disponha da possibilidade processual de sobre ela se pronunciar
antes da intervenção do Tribunal Constitucional.
Foi
precisamente isso que ocorreu nos presentes autos.
Nas
alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a Recorrente
não se limitou a sustentar que a decisão recorrida era injusta, errada ou
juridicamente censurável.
Também
não se limitou a invocar uma qualquer desconformidade abstrata entre a decisão
e determinados princípios constitucionais
O
que efetivamente sustentou foi que determinada interpretação dos artigos 41.º e
51.º do RGCO deveria ser recusada por violação dos princípios constitucionais
da proporcionalidade, da culpa e da fundamentação das decisões judiciais.
A
Recorrente identificou expressamente o problema
jurídico decorrente da interpretação segundo a qual a qualificação legal
abstrata da infração como contraordenação grave impediria, por si só, qualquer
ponderação da reduzida gravidade concreta do facto e da diminuta intensidade da
culpa.
Sustentou
igualmente que tal entendimento conduzia à exclusão automática da possibilidade
de aplicação da admoestação, independentemente das circunstâncias concretas do
caso.
A
argumentação desenvolvida pela Recorrente incidiu, assim, sobre um verdadeiro
critério normativo de decisão e não sobre a mera correção da solução
jurisdicional adotada no caso concreto.
O
núcleo essencial da questão colocada consistia
precisamente em saber se os artigos 41.º e 51.º do RGCO podiam ser
interpretados no sentido de excluir automaticamente a aplicação da admoestação
sempre que estivesse em causa uma contraordenação legalmente classificada como
grave.
Foi
esse entendimento normativo que a Recorrente considerou incompatível com os
princípios constitucionais da proporcionalidade, da culpa e da individualização
das sanções.
Consequentemente,
não procede a afirmação constante da decisão reclamada segundo a qual a
Recorrente não teria suscitado qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
O
que a decisão sumária parece exigir é que a questão
normativa tenha sido formulada perante o Tribunal da Relação com o mesmo grau
de densificação técnica, rigor terminológico e desenvolvimento dogmático que
veio posteriormente a constar do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
Todavia,
semelhante exigência não decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A
lei exige identidade substancial da questão e não identidade literal da
respetiva formulação.
Exige
que a questão normativa seja reconhecível e não que seja reproduzida mediante
uma fórmula pré-definida.
Exige
que o tribunal recorrido tenha sido colocado perante o problema de
constitucionalidade e não que o recorrente antecipe, com rigor absoluto, a
formulação técnica que mais tarde será utilizada perante o Tribunal
Constitucional.
Ora,
existe manifesta correspondência substancial entre:
a) a
questão suscitada perante o Tribunal da Relação;
b) a
interpretação normativa identificada no requerimento de interposição do
recurso;
c) e
o objeto delimitado no presente recurso de fiscalização concreta.
Em
ambos os momentos processuais está em causa a mesma questão jurídica
fundamental: a constitucionalidade da interpretação segundo a qual a
classificação legal da infração como contraordenação grave exclui, por si só, a
possibilidade de aplicação da admoestação.
A
circunstância de a formulação utilizada no requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional apresentar maior precisão
técnico-jurídica não altera a identidade material da questão anteriormente
colocada.
Na
realidade, o requerimento de recurso limitou-se a densificar e explicitar uma
questão que já se encontrava substancialmente presente nas alegações
apresentadas perante o Tribunal recorrido.
A
interpretação acolhida na decisão reclamada acaba por converter o ónus de
suscitação prévia num requisito de excessivo formalismo, incompatível com a
própria finalidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ao
exigir uma coincidência praticamente literal entre a
suscitação prévia e a formulação posterior do objeto do recurso, a decisão
sumária acrescenta ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC um requisito que o legislador
não consagrou.
Por
conseguinte, mostra-se efetivamente cumprido o ónus de suscitação prévia
previsto naquele preceito legal.
O
Tribunal da Relação foi confrontado com uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa, identificou o problema jurídico suscitado e
decidiu-o em sentido desfavorável à posição defendida pela Recorrente.
Encontram-se,
assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, devendo a presente reclamação
ser julgada procedente e substituída a decisão reclamada por outra que
determine o conhecimento do objeto do recurso.
DO
EXCESSIVO FORMALISMO ADOTADO
Mesmo
que se entendesse existir alguma imperfeição na formulação utilizada perante o
Tribunal da Relação, sempre seria manifesto que a substância da questão
constitucional se encontrava claramente identificada.
A
decisão reclamada privilegia uma leitura excessivamente formal dos requisitos
de admissibilidade.
Tal
entendimento restringe de forma desproporcionada o acesso ao sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
O
controlo concreto da constitucionalidade constitui instrumento essencial de
garantia dos direitos fundamentais e do princípio da constitucionalidade.
A
interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve conformar-se com os princípios
do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
A
suscitação prévia não pode ser convertida numa exigência de rigor terminológico
absoluto nem num formalismo impeditivo do conhecimento das questões de
constitucionalidade efetivamente colocadas durante o processo.
No
caso concreto, a questão constitucional foi identificada, desenvolvida e
submetida ao Tribunal da Relação.
O
tribunal recorrido conheceu do problema jurídico subjacente e decidiu-o.
Existe,
por conseguinte, plena correspondência substancial entre a questão previamente
suscitada e o objeto do recurso constitucional.
DO
EXCESSIVO FORMALISMO ADOTADO PELA DECISÃO RECLAMADA
Ainda
que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse a existência de alguma
imperfeição técnico-formal na formulação utilizada pela Recorrente perante o
Tribunal da Relação de Guimarães, sempre seria manifesto que a substância da
questão de constitucionalidade colocada durante o processo se encontrava
claramente identificada.
Com
efeito, em momento algum existiu dúvida quanto:
a) aos
preceitos legais cuja interpretação era questionada;
b) ao
sentido normativo cuja aplicação era contestada;
c) aos
parâmetros constitucionais considerados violados;
d) e
ao resultado jurídico produzido por essa interpretação.
A
questão constitucional foi explicitamente introduzida no debate processual,
desenvolvida pela Recorrente e apreciada no contexto da decisão proferida pelo
Tribunal recorrido.
A
decisão reclamada acaba, porém, por privilegiar uma leitura estritamente formal
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Tal
entendimento conduz à sobrevalorização da forma em detrimento da substância e
transforma o ónus de suscitação prévia num requisito de natureza praticamente
sacramental.
A
finalidade daquele preceito consiste em assegurar que o tribunal recorrido seja
previamente confrontado com uma questão de constitucionalidade normativa e
disponha da oportunidade processual de sobre ela se pronunciar.
Essa
finalidade foi integralmente alcançada nos presentes autos.
O
Tribunal da Relação foi confrontado com a alegação de que determinada interpretação
dos artigos 41.º e 51.º do RGCO violava princípios constitucionais fundamentais
e deveria, por isso, ser afastada.
Dispunha,
consequentemente, de todos os elementos necessários para apreciar a questão de
constitucionalidade colocada pela Recorrente.
A
interpretação acolhida na decisão reclamada acaba por exigir não apenas a
suscitação da questão constitucional, mas também a reprodução quase literal do
futuro objeto do recurso constitucional.
Tal
exigência não encontra apoio na letra da lei.
Nem
encontra fundamento na própria função constitucional atribuída ao recurso de
fiscalização concreta.
Na
realidade, a solução adotada conduz a uma restrição excessiva do acesso ao
sistema de controlo concreto da constitucionalidade, transformando um requisito
funcional numa exigência de rigor terminológico absoluto.
Ora,
a jurisprudência constitucional tem afirmado repetidamente que os pressupostos
processuais não devem ser interpretados segundo critérios de formalismo
desnecessário quando se mostre inequivocamente identificável a questão de
constitucionalidade efetivamente colocada durante o processo.
A
fiscalização concreta da constitucionalidade constitui um dos instrumentos
fundamentais de garantia da supremacia da Constituição e da proteção
jurisdicional dos direitos fundamentais.
Por
essa razão, as normas processuais que regulam o respetivo acesso devem ser
interpretadas de forma funcional e teleológica, em conformidade com os
princípios do Estado de Direito, da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao
direito.
A
interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC não pode, por isso, conduzir à
rejeição de recursos em situações nas quais a questão normativa foi
efetivamente colocada perante o tribunal recorrido, apenas porque a respetiva
formulação não reproduz integralmente a densificação técnico-jurídica
posteriormente utilizada no requerimento de interposição do recurso.
O
que releva é a existência de correspondência substancial entre a questão
suscitada durante o processo e a questão submetida ao Tribunal Constitucional.
E
essa correspondência verifica-se plenamente no caso dos autos.
A
questão de constitucionalidade foi identificada, delimitada e desenvolvida pela
Recorrente perante o Tribunal da Relação.
O
Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o problema jurídico subjacente e aplicou
precisamente a interpretação normativa cuja constitucionalidade é agora
questionada.
Existe,
assim, continuidade material entre a questão suscitada perante o Tribunal da
Relação e o objeto delimitado no recurso de constitucionalidade.
Não
se verifica qualquer alteração substancial do objeto normativo.
Não
foi introduzida qualquer questão nova.
Não
foi submetido ao Tribunal Constitucional qualquer problema jurídico que não
tivesse sido previamente colocado perante o tribunal recorrido.
Verifica-se,
pelo contrário, uma inequívoca identidade material entre ambos os momentos
processuais.
Consequentemente,
a interpretação adotada na decisão reclamada traduz uma exigência formal que
ultrapassa o conteúdo normativo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e restringe de
forma desproporcionada o acesso da Recorrente ao mecanismo de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Por
conseguinte, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a
decisão sumária reclamada e determinando-se o conhecimento do objeto do recurso
interposto.
(…)».
5.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, conforme consta de fls. 695-697 dos autos,
nos seguintes termos:
«O
representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação
deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º
523/2026, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por A. LDA ao abrigo da alínea b) do
nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, para além do mais e em
síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que se verifica “que, no
momento processualmente oportuno, a Recorrente não enunciou uma questão de
constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de
conhecer da mesma; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi
invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o
objeto do presente recurso”.
3.º
E na verdade, perante a formulação
das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não
tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Resulta, com evidência, do conteúdo
do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito apura-se, desde logo, no
recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das
instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa
a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível
de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se
vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito
ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual
são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente do enunciado
elencado pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão sumária.
8.º
Confrontado com as pertinentes
inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 523/2026, limita-se o
reclamante a discordar e a reiterar a sua formulação anterior, sem lograr
identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim,
inelutavelmente a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as
conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária
reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 523/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso. A impossibilidade de conhecimento
do objeto de recurso consubstanciou-se no incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa,
consequente da falta de legitimidade processual da ora Reclamante para interpor
recurso de constitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC.
7.
Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) foram
apresentados argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de
não conhecimento do objeto do recurso, os quais se sintetizam no seguinte: i) «[a]
Recorrente identificou expressamente o problema jurídico decorrente da
interpretação segundo a qual a qualificação legal abstrata da infração como
contraordenação grave impediria, por si só, qualquer ponderação da reduzida
gravidade concreta do facto e da diminuta intensidade da culpa», sendo que
o «núcleo essencial da questão colocada consistia precisamente em saber se
os artigos 41.º e 51.º do RGCO podiam ser interpretados no sentido de excluir
automaticamente a aplicação da admoestação sempre que estivesse em causa uma
contraordenação legalmente classificada como grave.»; ii) «a decisão
sumária parece exigir é que a questão normativa tenha sido formulada perante o
Tribunal da Relação com o mesmo grau de densificação técnica, rigor
terminológico e desenvolvimento dogmático que veio posteriormente a constar do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade» e «[a]o
exigir uma coincidência praticamente literal entre a
suscitação prévia e a formulação posterior do objeto do recurso, a decisão
sumária acrescenta ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC um requisito que o legislador
não consagrou.». Sem razão, contudo.
8.
Com efeito, relativamente à argumentação sintetizada em [(i)] esta
não assume a virtualidade de contrariar o decidido na Decisão Sumária n.º
523/2026. O que resulta dessa argumentação é um posicionamento fora do âmbito
das efetivas razões pelas quais se considerou que não foi cumprido o
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, a
ora Reclamante revelou não ter atentado nos fundamentos expostos nos §§ 13-15 da
Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 3), decorrentes do que proviera
do teor das conclusões apresentadas perante o Tribunal a quo
(transcritas no § 12: cfr. supra, § 3). Aí foram detalhadamente
explicitadas as razões pela quais não tinha sido gizada de forma adequada
uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a
quo: a ausência da «delineação de qualquer enunciado que permitisse a
identificação de uma critério ou padrão normativo, o qual fosse extraível dos preceitos
legais que [então] identificou», associada à mera adução de argumentos «conducentes
à [no seu entender] correta interpretação da lei infraconstitucional», cujo
acolhimento, nos termos então invocados pela ora Reclamante, teria resultado
num desfecho decisório diverso do adotado pelo acórdão recorrido, proferido
pelo TRG.
9.
Por outro lado, relativamente à argumentação sintetizada em [(ii)] esta
também não colhe. Na verdade, não resulta dos fundamentos da Decisão Sumária
n.º 523/2026 a exigência do «mesmo rigor terminológico» ou da «coincidência
praticamente literal entre a suscitação prévia e a formulação posterior
do objeto do recurso», posto que os apontados argumentos sequer poderiam
constituir as razões a nortear a omissão do cumprimento do pressuposto em
causa. O que, ao invés, decorre da Decisão Sumária n.º 523/2026 é que a
constatada «diferença no arco preceitual […] entre a suscitação
prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade» (apontada no § 15:
cfr. supra, § 3), a par da ausência da identificação prévia e adequada
de uma interpretação normativa, perante o Tribunal a quo (os já
aludidos §§ 13-14: cfr. supra, § 3), também implicou tornar «logicamente
impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois
momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção
entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre
reafirmando)» (§ 16: cfr. supra, § 3). A verificação de ambos esses
aspetos resultou na conclusão de que «no momento processualmente oportuno, a
Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que
colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma; nem se verifica
qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente)
como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso» (§ 17:
cfr. supra, § 3).
10.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária
reclamada n.º 523/2026,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
*
11.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 523/2026.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro