Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não devem ser tomadas como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade os principios juridicos-internacionais invocados pelo recorrente, quando o principio que este diz violado esta consagrado na nossa Constituição. II - Não viola o principio da igualdade consagrado no seu artigo 13, a norma do artigo 3, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judicias , na versão do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, ao isentar de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visarem a prossecução de interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não se agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contre uma pessoa ou entidade não isenta. IV - Não procede a objecção de que quando a autarquia local e vencida, a outra parte não e indemnizada daquilo que haja despendido no processo, porque essa não euma solução que decorra logica e necessariamente da isenção de custas aqui em causa. Bem podera aceitar-se que, em caso de isenção de custas de uma das partes a lei venha a prever a obrigação de restituição a outra parte de tudo o que haja despendido no processo. V - O referido preceito tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, porque não e pela circunstancia de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais. Apenas se podera dizer que dela beneficia, mas a situação não e diferente quando no mesmo processo uma das partes dispõe de recursos financeiros consideravelmente superiores aos da outra parte.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.