1289/18.4BELRA
Relator: LUÍSA SOARES
I - Na impugnação da decisão da matéria de facto fixada pela 1ª
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUÍSA SOARES
I - Na impugnação da decisão da matéria de facto fixada pela 1ª
Relator: JORGE CORTÊS
obtidas junto dos clientes da impugnante, na medida em que permite a reconstituição do rendimento omitido pela contribuinte na sua contabilidade, segundo elementos objectivos, constitui avaliação directa da matéria colectável
Relator: JOSÉ CORREIA
não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela daquele preceito legal ... pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio ano. X) -Mas, tendo sido o recorrente que deu causa
Relator: Francisco Rothes
não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela daquele preceito legal ... pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio ano. VII - Em todo o caso, entendendo
Relator: JOSÉ CORREIA
salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna ... pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatórios dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço ... revelia do legislador, para delimitar a incidência objetiva e o quantum do rendimento alegadamente omitido pelo Recorrido, na sua declaração de rendimentos, sob pena de violação do princípio da legalidade
Relator: JORGE CORTÊS
presunção com base nos rácios de rendimento que a presente forma de tributação implica, ao comprovar que não existe rendimento ilicitamente omitido ou movimentos de capital não declarado
Relator: MÁRIO REBELO
1. No caso de dívida de IRC relativa a 2010 o respetivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S. 5. Nos termos do nº.4, do artº ... verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições: -Falta de entrega da declaração de rendimentos; -Os rendimentos brutos (e não líquidos-cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/6/2006, rec.468/06-diferente é a previsão legislativa
Relator: JORGE CORTÊS
Tendo a AT apurado elementos certos e precisos para proceder ao acréscimo do rendimento da matéria tributável, indiciadores dos necessários pressupostos para que as verbas atribuídas ao trabalhador não possam ... demonstração de que existem quantias percebidas pelo contribuinte que terão sido, todavia, omitidas na declaração de rendimentos, devendo, por conseguinte, a liquidação oficiosa ser anulada, nesta parte
Relator: Francisco Areal Rothes
percepção e a prestação de trabalho. II - Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam ... sede de procedimento administrativo-tributário, estando assim legitimada a correcção dos rendimentos declarados (nos quais se omitiu tais montantes) e a consequente liquidação adicional de IRS. V - Passa então
Relator: CRISTINA FLORA
CIRS (na redacção aplicável à época) de que determinadas comissões omitidas na contabilidade da sociedade constituem rendimento do trabalho depende dos seus administradores, importava que a AT recolhesse indícios fundados
Relator: VALENTE TORRÃO
suceder, nomeadamente, se o contribuinte apresentar posteriormente a declaração até então omitida e a Administração Tributária aceitar os rendimentos aí declarados, ou outros que possam vir a ser apurados
Relator: João António Valente Torrão
1. Tendo a Administração Fiscal alterado o rendimento colectável dos contribuintes, para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
declaração de rendimentos; -O rendimento líquido declarado em sede de I.R.S., no ano em causa, mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão ... mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
declaração de rendimentos; -O rendimento líquido declarado em sede de I.R.S., no ano em causa, mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão ... mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais
Relator: RUI PEREIRA
única fonte de rendimento do agregado familiar (para o efeito, bastaria ter juntado cópia da última ou últimas declarações de IRS submetidas), como também omitiu qual a composição deste (cônjuge
Relator: VITAL LOPES
Consideram-se rendimentos da categoria E do IRS, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros ... alínea h), do CIRS). ii) Proveitos pretensamente omitidos à contabilidade da sociedade que entraram na conta particular do sócio, não são qualificáveis, sem mais, como adiantamentos sobre lucros
Relator: J. Correia
legal II- E existe a falada nulidade já que a questão de que se omitiu pronúncia não estava prejudicada pela solução dada às outras, como decorre do artº 660º ... categorias A e B do IRS respeitam aos rendimentos do trabalho, havendo-se optado pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
inexactidões na contabilidade das operações – da LGT. VI – Tendo a quantificação operada das vendas omitidas por base apenas o soalho flutuante de cerejeira e tendo ficado demonstrado que essa matéria ... facto tributário) se no caso dos auto a tributação não incide duplamente sobre os rendimentos inicialmente tributados. VIII - O acto de liquidação corresponde a uma operação matemática, de aplicação