Tribunal Central Administrativo Sul
1. No caso de dívida de IRC relativa a 2010 o respetivo pagamento deveria ter sido efetuado com a entrega da declaração de rendimentos [último dia de maio] nos termos combinados dos art.s 120º/1 e 104º/1-b) ambos do CIRC. 2. Esta é a data relevante para efeitos de repartição da carga probatória em matéria de culpa, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 24º LGT. 3. E não o termo do prazo para pagamento voluntário constante da liquidação efetuada pela AT em resultado da omissão de pagamento com a declaração.
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