Tribunal Central Administrativo Sul

2202/19.7BELRS

Data
2024-05-16
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

A metodologia assente no cruzamento dos registos contabilísticos da contribuinte com os registos bancários da mesma e do seu sócio-gerente, bem assim como o cruzamento de tais elementos com as informações obtidas junto dos clientes da impugnante, na medida em que permite a reconstituição do rendimento omitido pela contribuinte na sua contabilidade, segundo elementos objectivos, constitui avaliação directa da matéria colectável. A ocorrência de eventuais atrasos na emissão das liquidações é sindicável pela contribuinte através da caducidade do direito à liquidação, prazo que sofre um alargamento em caso de existência de processo de inquérito criminal incidente sobre os mesmos factos, o que se deve à complexidade das diligências de prova implicadas.

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