Tribunal Central Administrativo Sul

01911/07

Data
2007-09-25
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

1. Efectuada liquidação oficiosa em sede de IRC, ao abrigo do artº 83º, nº 1, alínea b) do CIRC, esta poderá ser corrigida, se for caso disso (nº 10 do mesmo artigo), o que poderá suceder, nomeadamente, se o contribuinte apresentar posteriormente a declaração até então omitida e a Administração Tributária aceitar os rendimentos aí declarados, ou outros que possam vir a ser apurados, mas diferentes dos considerados na liquidação oficiosa. 2. A declaração do contribuinte apresentada posteriormente à liquidação oficiosa, porém, só poderá relevar se apresentada dentro do prazo em que ainda possa ser exercido o direito de liquidação. 3, No caso dos autos, tendo a recorrente apresentado a declaração de rendimentos em Janeiro de 2003, quando caducidade do direito à liquidação tinha ocorrido em 31.12 anterior, porque a Administração Tributária já não poderia corrigir a liquidação oficiosa, aquela declaração não podia já produzir qualquer efeito no sentido da correcção da liquidação oficiosa.

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