Tribunal Central Administrativo Sul

199/08.8BESNT

Data
2019-12-13
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Consideram-se rendimentos do trabalho dependente, entre o mais, as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e que constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente a aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal (artigo 2º, nº3, b), 10 do CIRS). II- A quantificação desse rendimento em espécie é regulada pelo artigo 24º, nº 6 do CIRS (redação anterior à introduzida pelo nº2 do artigo 26º do OE para 2003, Lei nº 32-B/2002, de 30 de dezembro), nos termos do qual a equivalência pecuniária dos rendimentos resultantes da aquisição de viaturas pelo trabalhador ou membro de órgão social corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatórios dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. III- Se o legislador fez uma opção clara e inequívoca sobre um critério de equivalência económica, então a Administração Tributária não pode socorrer-se de critérios ad hoc, criados à revelia do legislador, para delimitar a incidência objetiva e o quantum do rendimento alegadamente omitido pelo Recorrido, na sua declaração de rendimentos, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária vertido no n.º 2 do artigo 103.º da CRP. IV- Fundando-se a correção, que está na base da liquidação impugnada, num critério sem cobertura legal, padece de vício de violação de lei (artigo 24º, nº6 do CIRS), devendo ser cominada com a anulabilidade.

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