Tribunal Central Administrativo Sul

1289/18.4BELRA

Data
2023-03-16
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

I - Na impugnação da decisão da matéria de facto fixada pela 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da que foi fixada na decisão recorrida. II- Não pode a Administração Tributária com base em “correções meramente aritméticas”, considerar a existência de “fortes indícios de omissão de rendimentos” e presumir que a diferença apurada é, sem mais, rendimento, desvirtuando os métodos (directo e indirecto) de determinação da matéria coletável.

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